A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) está com os dias contados. Contudo, até 1° de janeiro de 2019, as empresas que ainda não aderiram ao novo DCTFWeb deverão enviar dados relativos ao recolhimento do Fundo de Garantia e outros direitos trabalhistas por esse formulário.
Portanto, fique atento: deixar de repassar os dados de colaboradores contratados pelo regime celetista por meio da GFIP pode significar multas para a sua empresa. Continue lendo para saber o que fazer para evitar atrasos e garantir sua tranquilidade até o próximo ano!
O que é e quem deve enviar a GFIP?
Instituída em 1999, em substituição à extinta Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), a guia atual está gradativamente cedendo seu “posto” à nova Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). No entanto, até a sua saída de cena em definitivo, tudo permanece como está.
Por meio dela, sua empresa deve fazer o recolhimento do FGTS dos trabalhadores contratados via CLT. Também deve atualizar o status de cada um deles, informando valores recolhidos para fins de comprovação junto aos órgãos trabalhistas e previdenciários e outros dados.
A não ser as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões e que, portanto, já abandonaram a GFIP, todas as outras continuam obrigadas a utilizá-la para prestar contas junto à Previdência Social. Até MEI, caso tenha funcionário, precisa enviar a GFIP, segundo as normas dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 49/2009 e nº 21/2012 da Receita Federal do Brasil (RFB).
Empresas que não tenham empregados também devem entregar a guia, exceto a categoria Microempreendedor Individual. A GFIP deve ser entregue pelo Portal e-CAC, ou seja, ela não está vinculada ao eSocial, como poderia parecer.
Quais as penalidades previstas?
Como a entrega da guia de recolhimento do FGTS é compulsória, toda vez que uma empresa deixa de entregá-la no prazo estipulado ou entrega com dados falsos, ela está sujeita à multa.
Nesse caso, importa saber que eventuais penalidades não são impostas automaticamente. A empresa irregular só será multada caso seja detectada pela fiscalização.
De qualquer maneira, com a informatização dos órgãos de controle e fiscalizatórios, na forma do SPED Fiscal e Contábil, dificilmente uma empresa passará pelo radar da Previdência Social. O melhor a se fazer é manter os pagamentos sempre em dia, até que a DCTFWeb seja definitivamente implementada.
Em caso de atrasos, a multa será calculada com base no total de contribuições informadas, acrescidas de 2% de juros por mês em aberto. Há um teto de 20% do valor devido a título de FGTS; já o mínimo fica entre R$ 200,00, caso a empresa tenha funcionários, e R$ 500,00, caso não tenha.
Já o repasse de dados incorretos segue uma regra distinta. Cada 10 dados informados erradamente serão penalizados com multa de R$ 20,00. Logo, se uma empresa envia 20 dados incorretos, será multada em R$ 40,00.
Caso sua empresa venha a ser penalizada, deverá pagar a multa por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Existem condições especiais para quitação, como a possibilidade de parcelar e de ter descontos para quem pagar à vista.
O ideal é manter os compromissos sempre em dia, entretanto, caso uma sanção seja inevitável, é sempre útil saber que é possível mitigar os prejuízos causados, certo?
Que tipo de dados devem ser repassados?
A entrega da guia do FGTS preenchida deve ser feita mensalmente até o dia 7 do mês seguinte ao que foi feito o recolhimento do benefício, devendo ser paga, no máximo, dois dias antes do vencimento. Já as informações sobre depósitos de 13° salário podem ser enviadas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Se não houver expediente bancário na data, o pagamento deverá ser antecipado em um dia. Assim, o vencimento passará para o dia 6. Por exemplo, se o seu RH depositou o Fundo de Garantia dos seus funcionários no dia 31, terá até o próximo dia 7 para entregar a guia de recolhimento devidamente preenchida.
Nela, deverão constar os seguintes dados:
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fatos geradores relativos a contribuições previdenciárias;
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valores recolhidos a título de FGTS;
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dados do funcionário beneficiado;
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valores repassados ao INSS;
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dados da empresa;
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remuneração e benefícios pagos ao funcionário.
Qual é a relação da GFIP com o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos mais importantes benefícios pagos aos trabalhadores contratados conforme as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi instituído em 1966, alterando a lei que garantia estabilidade no emprego, caso o trabalhador completasse 10 anos em uma mesma empresa.
Assim sendo, a GFIP e o FGTS têm uma função social. Para os trabalhadores, representa uma segurança a mais, caso venham a perder o emprego. Por parte das empresas, trata-se de um tributo e uma forma de zelar pelos seus colaboradores, garantindo um fundo de reserva, se assim for necessário.
É importante destacar que, para as empresas, estar em dia com o pagamento do fundo é fundamental. Isso porque há casos em que é exigida a Certidão Negativa do FGTS, como em licitações, pedidos de financiamento, alterações no Contrato Social e outras.
Dessa forma, a guia de recolhimento é o meio pelo qual sua empresa garante sua situação regular perante o INSS. Considere também o que diz a Lei nº 9.012/1995, que expressa claramente em seu texto que empresas com dívidas junto ao FGTS não podem contrair empréstimos bancários ou fazer negócios com empresas públicas, com ou sem licitação.
E, se por algum motivo, sua empresa precisar emitir a certidão, basta acessar o site da Caixa Econômica Federal, informar o CNPJ e emitir o documento no sistema.
Para fazer jus ao comprovante, evidentemente suas obrigações precisarão estar rigorosamente em dia. Portanto, inclua o envio da GFIP, bem como o depósito do FGTS, em datas fixas no seu planejamento para que, assim, sua empresa não seja penalizada ou fique impossibilitada de emitir a Certidão Negativa.
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