Por se tratar de uma alteração recente, a Reforma Trabalhista ainda gera dúvidas nas empresas. No dia a dia, os gestores encontram dificuldades para identificar os novos padrões de comportamento e, assim, modificar os processos internos para cumprir a lei.
Outro problema é que, muitas vezes, as pessoas descobrem os novos institutos jurídicos por colegas ou parceiros de negócios. Como uma espécie de “telefone sem fio”, a informação é transmitida com ruídos, e a organização é surpreendida com a violação de procedimentos, ainda que não fosse sua intenção.
Por isso, a seguir, abordamos o que mudou com a Reforma Trabalhista, focando nos pontos com maior impacto nas empresas. Continue lendo e faça os ajustes necessários para ficar em dia com a legislação.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
A CLT foi produzida a partir da reunião, seleção e organização das leis trabalhistas editadas entre a última década do séc. XIX e as primeiras décadas do séc. XX. Na época, foi incorporada a visão de que o Estado deveria intervir fortemente nas relações laborais para garantir patamares mínimos aos profissionais.
Essa concepção, por vezes foi abrandada, por vezes, intensificada nos anos que se sucederam, até chegar a Reforma Trabalhista. A Lei nº 13.467/2017 pendeu para uma maior flexibilização, abrindo espaço para que empregadores e empregados ajustem às regras do contrato de trabalho às suas necessidades e características.
No entanto, como certos pontos foram mantidos e outros tantos dependem do cumprimento de condições específicas, os gestores precisam conhecer a mudança a fundo para ajustar os processos internos e obter o máximo de proveito das alterações. Resumidamente, há maior liberdade, mas muitos limites permanecem.
Quais pontos merecem a atenção das empresas?
Como ponto de partida, o ideal é que as empresas conheçam as regras com aplicação mais frequente no dia a dia das organizações, uma vez que sobre elas haverá a maior incidência de problemas. Veja um breve resumo das principais mudanças:
Férias fracionadas
As regras para concessão de férias sofreram pequenas modificações. A partir de agora, os 30 dias podem ser divididos em até 3 períodos, desde que um deles contenha, no mínimo, 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias. Para tanto, as duas partes devem estar de acordo.
Além disso, os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos também poderão exercer esse direito, diferente do que ocorria com regra anterior, em que tal hipótese era proibida.
Período de amamentação
A Reforma Trabalhista introduziu a obrigação de conceder intervalos para amamentação, durante o expediente, até que a criança complete 6 meses de idade. As pausas duram 30 minutos, com respectivos horários definidos por mútuo acordo entre o empregador e a empregada.
Vale ressaltar que o período pode ser estendido por mais 6 meses quando a saúde do filho assim demandar, mediante decisão da Justiça do Trabalho. No entanto, nada impede que a própria empresa tome a iniciativa e amplie o prazo com o objetivo de simplificar o procedimento.
Contratação de autônomo
A contratação de profissionais autônomos — pessoas sem vínculo de emprego com a organização — ganhou maior segurança jurídica com as mudanças. No entanto, essa condição só estará garantida se cumpridas todas as formalidades legais, especialmente com a celebração de contrato civil de prestação de serviços e manutenção dessa documentação.
Vale ressaltar que o caráter contínuo e a exclusividade da relação não configuram o vínculo de emprego. A chave é saber se o contratado assume os riscos de sua atividade e se o contrato não recaí sobre o seu trabalho, mas sobre o produto dele, que é o serviço. Um exemplo dessa posição é a do contador autônomo que, embora habitualmente preste serviços para uma empresa, atua por conta própria.
Bancos de horas
O sistema de compensação de horas extras com períodos de descanso agora depende apenas de acordo entre profissional e empresa, em que pese a negociação com os sindicatos não ter sido abolida da legislação. As hipóteses são as seguintes:
- o acordo verbal ou tácito (implícito) possibilita a compensação de horas extras dentro do mesmo mês em que foram prestados os serviços;
- o acordo escrito amplia esse prazo para até 6 meses;
- negociação com o sindicato pode firmar o prazo de 1 ano para compensação, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O descumprimento dos prazos ou a rescisão do contrato de trabalho geram a necessidade de pagar os valores não compensados. No entanto, com a nova lei, se não for ultrapassado o limite semanal de jornada de trabalho, em regra, de 44 horas, será devido apenas o adicional de 50%.
Negociado sobre o legislado
Antes da Reforma Trabalhista, as partes não poderiam criar uma cláusula contratual diferente do previsto em lei, salvo para melhorar as condições do trabalhador. Logo, um acordo baseado em concessões recíprocas era praticamente inviável.
A partir de agora, a CLT autoriza a negociação em certos pontos, desde que haja a participação do sindicato dos trabalhadores e o acordo ou convenção coletiva verse sobre um dos itens previstos no art. 611-A, como plano de cargos e salários, banco de horas, jornada de trabalho, troca de dia de feriado, entre outros.
Como se adequar às novas regras?
Para ficar em conformidade com a Reforma Trabalhista, o primeiro passo é aprofundar o conhecimento sobre as novas regras, especialmente com o treinamento dos profissionais de RH e o auxílio de uma assessoria jurídica.
Posteriormente, os responsáveis pelo departamento devem listar as rotinas ligadas às mudanças na legislação e atualizar os padrões de comportamento existentes. Nesse sentido, em algumas situações, será necessário criar processos do zero.
Por outro lado, é preciso garantir que a tecnologia utilizada esteja adaptada aos pontos em que houve mudança. Não à toa, pesquisar bastante e investir em bons fornecedores é um fator estratégico para lidar com as transformações.
Sendo assim, a empresa realizará as mudanças necessárias, ajustando seus sistemas às exigências da Reforma Trabalhista e minimizando os erros no cumprimento das novas diretrizes.
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